O inventário extrajudicial em Sergipe é feito por escritura pública em tabelionato de notas, com assistência de advogado ou defensor público, quando a situação sucessória atende às regras aplicáveis. O caminho mais simples exige acordo entre os interessados, identificação correta dos herdeiros, bens e dívidas e documentação suficiente. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, a existência de menor ou incapaz, ou de testamento, não impede automaticamente essa via: há condições específicas. Uma alteração posterior, a Resolução CNJ nº 695/2026, também retirou a exigência de pagar o ITCMD antes da lavratura da escritura, sem extinguir a obrigação tributária.
Quando é possível fazer o inventário em cartório?
A Resolução CNJ nº 35/2007, na redação atualizada, disciplina a escritura de inventário e partilha. A concordância dos interessados sobre a partilha é central. Também é preciso verificar quem integra a sucessão, o regime de bens do falecido, eventual meação de cônjuge ou companheiro e a titularidade do patrimônio. O tabelião não decide uma disputa hereditária: divergências que impeçam a partilha consensual podem exigir solução judicial.
Herdeiros menores ou incapazes
O art. 12-A da Resolução nº 35, inserido pela Resolução nº 571/2024, permite a escritura com interessado menor ou incapaz se seu quinhão hereditário ou sua meação for atribuído em parte ideal de cada bem inventariado. A eficácia da escritura depende de manifestação favorável do Ministério Público, a quem o tabelião encaminha o expediente. Não se permite, nesse procedimento, ato de disposição sobre os bens ou direitos do menor ou incapaz. Se houver impugnação do Ministério Público ou de terceiro, o caso segue para apreciação judicial. Havendo nascituro do autor da herança, devem ser observadas as condições específicas de espera previstas na norma.
Quando há testamento
O art. 12-B admite inventário extrajudicial com testamento, mas exige, entre outros requisitos, a atuação de advogado, consenso e autorização expressa do juízo sucessório na ação de abertura e cumprimento do testamento, por sentença transitada em julgado. Se o testamento foi invalidado, revogado, rompido ou se tornou caduco, o reconhecimento judicial definitivo correspondente continua relevante. Testamento que contenha reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável impede essa escritura e exige inventário judicial. Se também houver menor ou incapaz, somam-se as condições do art. 12-A. Por isso, a simples afirmação de que “com testamento não pode” ou de que “qualquer testamento pode” está incorreta.
Advogado, defensor público e escolha do cartório
A assistência jurídica é obrigatória na escritura; os interessados podem ser assessorados por um único advogado ou por profissionais distintos. A Resolução nº 35 também contempla o defensor público. O tabelião não pode indicar advogado às partes. A escolha do tabelionato de notas é livre, inclusive fora do município do falecimento ou de localização dos bens; isso não altera a competência dos órgãos onde cada imóvel ou direito precisará ser registrado. Quem não puder comparecer deve perguntar ao tabelionato sobre representação por procuração pública com poderes especiais.
Checklist de documentos antes de procurar o tabelionato
O art. 22 da Resolução CNJ nº 35 estabelece documentos básicos. O Colégio Notarial do Brasil, Seção Sergipe, apresenta exemplos adicionais de certidões e comprovantes por tipo de bem. A relação abaixo é um roteiro de preparação, não uma garantia de que o tabelionato aceitará todos os documentos sem atualizações ou complementos.
1. Pessoa falecida e vínculos familiares
- Certidão de óbito, documento oficial de identidade e CPF do falecido.
- Certidão de casamento ou documento relativo à união estável, divórcio e pacto antenupcial, se houver; conferir regime de bens.
- Certidão ou pesquisa de existência de testamento, inclusive pela CENSEC quando aplicável; se houver testamento, reunir certidão e decisão judicial pertinente.
- Comprovantes e informações sobre eventual patrimônio, dívidas e obrigações, inclusive bens em nome de sociedade.
2. Herdeiros, cônjuge ou companheiro e advogado
- RG ou outro documento oficial e CPF de todos os interessados; certidões que provem filiação e parentesco.
- Certidões de casamento dos herdeiros casados, documentos de união estável ou separação e pacto antenupcial, quando existirem.
- Dados de profissão, endereço, estado civil e regime de bens para qualificação na escritura; documentos de representação legal, se necessários.
- Identificação e número de inscrição na OAB do advogado, ou dados do defensor público; procuração pública específica se algum participante for representado.
3. Imóveis, veículos, valores e outros direitos
- Imóveis urbanos: matrícula atualizada no Registro de Imóveis, certidões sobre ônus, dados cadastrais e documentos tributários municipais, conforme o caso.
- Imóveis rurais: matrícula, CCIR e documentação fiscal rural pertinente, como ITR, observadas as exigências concretas do tabelionato e do registro.
- Veículos: comprovantes de propriedade e dados de registro; contas e investimentos: extratos e documentos da instituição financeira; cotas societárias: contratos e certidões da junta ou registro competente.
- Outros bens, créditos e dívidas: notas fiscais, contratos, demonstrativos e elementos que permitam apurar titularidade e valores.
As certidões fiscais, os comprovantes de propriedade e o prazo de atualização de cada documento devem ser conferidos antes de solicitar a lavratura. A página do Colégio Notarial de Sergipe apresenta orientações práticas, mas parte de suas descrições de elegibilidade e pagamento antecede reformas posteriores do CNJ. Para requisitos jurídicos atuais, prevalece a norma nacional atualizada.
Passo a passo: da conferência à escritura e ao registro
- Faça o mapa da sucessão com o advogado. Identifique todos os interessados, casamento ou união estável, bens particulares e comuns, dívidas, eventual testamento e situações que exijam Ministério Público ou decisão judicial.
- Escolha um tabelionato de notas e peça uma relação escrita de documentos, certidões atualizadas, formas de assinatura, orçamento e etapas específicas do caso. A liberdade de escolha é nacional; exigências documentais concretas devem ser verificadas com o cartório.
- Apure o acervo e o plano de partilha. Reúna provas da propriedade e valores, distinga a meação da herança, identifique dívidas e confirme que o arranjo proposto respeita as regras sucessórias e o consenso dos interessados.
- Trate do ITCMD junto à Sefaz-SE. Use o Portal do ITCMD para a declaração de causa mortis, os documentos, o DAE e os procedimentos do caso. Pergunte sobre prazo, base de cálculo, eventual isenção e pendências; a falta de pagamento prévio não elimina essas etapas.
- Concluídas as verificações e autorizações cabíveis, assine a escritura com a assistência jurídica exigida. A escritura não precisa de homologação judicial; depois, apresente-a ao Registro de Imóveis, Detran, bancos, junta comercial ou outros órgãos competentes para efetivar as transferências pertinentes.
ITCMD em Sergipe: a escritura pode sair antes do pagamento?
Sim, quanto à exigência de comprovar recolhimento prévio para lavrar a escritura. A Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, alterou o art. 15 da Resolução nº 35: a lavratura não depende dessa comprovação. O tabelião deve consignar que as partes foram orientadas e estão cientes das obrigações tributárias; se o ITCMD não foi recolhido previamente, deve comunicar a escritura ao fisco em cinco dias, ou conforme a legislação tributária aplicável. Isso não equivale a isenção, perdão da dívida ou dispensa de declaração.
A Sefaz-SE mantém no Portal do ITCMD os caminhos para declaração, relação de documentos, emissão de DAE e consulta às regras fiscais. Para transmissão causa mortis, a própria Sefaz remete o prazo de recolhimento ao art. 23, inciso I, do Regulamento do ITCMD (Decreto estadual nº 29.994/2015 e alterações). Não confunda o prazo tributário com a possibilidade de lavrar a escritura: confira o enquadramento do falecimento, o calendário aplicável e eventual multa diretamente com a Sefaz. Valores de emolumentos notariais, taxas de registros e honorários advocatícios são custos distintos do imposto.
Regra nacional x conferência prática em Sergipe
| Tema | Regra nacional | O que confirmar em Sergipe |
|---|---|---|
| Escolha do cartório | Livre escolha do tabelião de notas. | Contato, disponibilidade, orçamento e lista documental do tabelionato escolhido. |
| Assistência jurídica | Advogado ou defensor público deve acompanhar a escritura. | OAB, forma de participação, assinatura e representação por procuração se necessária. |
| Menor ou incapaz | Parte ideal em cada bem, manifestação favorável do Ministério Público e restrições à disposição. | Documentos de representação, encaminhamento ao MP e viabilidade da partilha concreta. |
| Testamento | Admitido apenas sob condições, inclusive autorização judicial definitiva; há impedimentos específicos. | Certidão, teor do testamento e decisões judiciais antes de agendar a escritura. |
| ITCMD | Não se exige prévio pagamento para lavrar a escritura, mas o tributo continua sujeito à legislação. | Declaração causa mortis, documentos, DAE, prazos, possível isenção e exigências para transferências. |
| Transferência dos bens | A escritura é título hábil sem homologação judicial. | Registro imobiliário, banco, Detran, junta ou outro órgão competente para cada bem. |
Cuidados que evitam retrabalho e decisões precipitadas
- Não trate meação e herança como a mesma coisa: antes de definir os quinhões, o advogado deve analisar regime de bens, origem e titularidade do patrimônio.
- Não suponha que dívida desaparece com o falecimento: inventarie obrigações e procure orientação antes de distribuir valores ou assumir compromissos.
- Não venda bem do espólio como se já pertencesse individualmente a um herdeiro: a Resolução nº 35 prevê autorização notarial específica para alienações pelo inventariante em determinadas condições, e protege os direitos de menores e incapazes.
- Não presuma que a escritura, sozinha, atualiza todas as titularidades: depois da assinatura podem faltar registro imobiliário e procedimentos perante bancos ou órgãos de trânsito e empresas.
- Peça que o advogado confira as regras mais recentes do CNJ e da Sefaz-SE: páginas locais podem conter listas úteis, mas também orientações antigas sobre impedimentos ou pagamento antecipado do imposto.
Antes de marcar a assinatura, o encaminhamento mais seguro é entregar ao advogado e ao tabelionato um quadro com todos os interessados, os documentos pessoais, cada bem, sua prova de titularidade, eventuais dívidas, existência de testamento e a situação do ITCMD. Peça a identificação por escrito das pendências: o que decorre de norma nacional, o que depende da Sefaz-SE e o que o cartório precisa conferir para lavrar e registrar os atos.
Fontes e referências
- CNJ: Resolução nº 35/2007, texto compilado
- CNJ: Resolução nº 571/2024, inventário com testamento ou interessado incapaz
- CNJ: Resolução nº 695/2026, ITCMD e escritura extrajudicial
- Colégio Notarial do Brasil, Seção Sergipe: inventário extrajudicial e documentos
- Sefaz-SE: Portal ITCMD, declarações, documentos e orientações fiscais
- Sefaz-SE: serviços ao cidadão e documentação de ITCMD causa mortis extrajudicial
